O ASSÉDIO MORAL
Muitos ainda sequer sabem o que vem a ser assédio moral e em que ambiente ele se concretiza.
Ele nada mais é do que qualquer conduta praticada reiteradamente pelo empregador ou por empregado em face de subordinado ou colega de trabalho, com o intuito de atacar a dignidade do trabalhador ou seus direitos, sua higidez física ou mental. É também qualquer outro ato capaz de comprometer sua carreira profissional ou que degrade o ambiente de trabalho.
Trazendo para o plano concreto, estas condutas são aquelas que sejam frequentemente observadas no ambiente de trabalho como, por exemplo, a humilhação constante de colega de trabalho.
O tema é tão relevante que a Organização Internacional do Trabalho realizou estudos na União Européia e concluiu que pelo menos 9% dos trabalhadores do mencionado bloco sofrem com tratamento tirânico de seus patrões.
Ocorre que até o presente momento o tema assédio moral não foi regulamentado pela legislação brasileira, entretanto não impede a condenação judicial de quem o pratica, sendo que na prática a doutrina vem se encarregando desta tarefa estabelecendo seu conceito, sendo a reparação pecuniária garantida pelo Poder Judiciário.
Interessante, ter conhecimento de que há em vigor importante Lei que versa sobre a constituição de fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e dá outras providências. Dentre estas, nota-se a disposição contida em artigo da lei, que veda “a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo BNDES a empresas da iniciativa privada cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral ou sexual, racismo, trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente”.
Apesar da citada Lei não se referir propriamente ao assédio moral, em uma primeira análise parece louvável a restrição prevista para os casos de condenação de dirigentes de empresas privadas por assédio moral.
Bom observar a literalidade da lei, veja que a regra prevê a restrição ou vedação de empréstimo financeiro concedido pelo BNDES nos casos em que os dirigentes de empresas privadas forem condenados por assédio moral.
Acontece que no âmbito trabalhista este fato raramente ou nunca se concretiza, pois o empregado vítima do assédio moral aciona somente a empresa junto ao Poder Judiciário, por ser a empresa responsável pelos atos de seus empregados e dirigentes. A consequência da ação é que somente a empresa será condenada e não seus dirigentes, o que impede a aplicação da lei do BNDES.
Fica a DICA: Ao ajuizar a ação por assédio moral, acione a empresa e o dirigente que cometeu o ato.
Na realidade, o que todos esperam é a criação de legislação nacional própria para o assédio moral, a fim de que seja mais facilmente coibido nos ambientes de trabalho.
Deixe um Comentário