EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR PENSÃO ALIMENTAR

Alcançada a maioridade extingue-se o poder familiar e por consequência, a obrigação alimentar anteriormente fixada.

Em alguns casos a obrigação alimentar estende-se até os 24 anos desde que o alimentando comprove a necessidade e que frequenta curso técnico profissionalizante ou ensino superior.

Se o alimentando, ainda que atinja a maioridade, portar incapacidade relativa ou absoluta para o exercício de atividades laborativas ou faltar-lhe discernimento para a prática dos atos da vida civil, terá direito aos alimentos.

O valor dos alimentos deve abranger uma quantia que não deixe o alimentante degenerado financeiramente e que ao mesmo tempo seja suficiente para auxiliar na sobrevivência do alimentando.

Bom seria que sempre houvesse um consenso, houvesse a consciência por parte do alimentante, com o fim de que oferecesse pagar um valor honesto e justo, capaz de ajudar na mantença do alimentando, que na maioria absoluta é pessoa descendente sua, com fortes laços de afetividade.

Importante ter conhecimento que os descendentes/filhos, também, caso haja necessidade, possuem obrigação alimentar para com os ascendentes/pais, obrigação que pode se estender a outras linhas de parentesco também, conforme previsto em lei.

Tal direito não cessa de imediato, havendo necessidade de uma decisão judicial e que seja observado o devido contraditório, ou seja, o direito de defesa do alimentando.

O foro competente é o da residência ou do domicilio do alimentando.