Dúvidas e sugestões

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COMPRA DE IMÓVEL POR PROCURAÇÃO

COMPRA DE IMÓVEL POR PROCURAÇÃO

Importante esclarecer que a compra de imóvel por procuração pode representar um risco para o comprador e também pode acarretar risco grande para o vendedor, o que passaremos a exemplificar.

Na hipótese de o comprador não quitar o IPTU depois da compra de imóvel, dará margem para que o vendedor venha a ser protestado pelo município junto ao Ofício de Protestos

A compra de imóvel deve ocorrer sempre com a lavratura de escritura pública junto ao Cartório de Notas, que logo após deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, pois somente assim é transferida a propriedade para o nome do comprador.

Realizar a aquisição de um imóvel por meio de um contrato de promessa de compra e venda atrelado a uma procuração por instrumento público tem ocasionado problemas, na medida em que, embora a venda seja realizada, muitas vezes o procurador indicado pelo comprador não cumpre fielmente sua função, deixando de lavrar a escritura.

Essa falha pode ocasionar diversos transtornos, tanto para comprador, quanto para o vendedor que confiou em outorgar a procuração para, via de regra, quem ele não conhece.

No caso do vendedor, ao continuar figurando no Ofício de Registro de Imóveis como proprietário, permanece também como responsável pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), bem como das quotas de condomínio, caso o bem seja uma unidade condominial. Na hipótese de o comprador não quitar o IPTU na compra de imóvel, dará margem para que o vendedor venha a ser protestado pelo município junto ao Ofício de Protestos, podendo este vir também a ser réu numa ação de execução fiscal. No caso da inadimplência da quota condominial, o vendedor poderá responder por uma ação de execução proposta pelo condomínio.

Os credores, seja o município ou o condomínio, tomarão as providências para exigir o pagamento da dívida contra o proprietário que figura no Ofício de Registro de Imóveis, no caso, o vendedor, pois tais débitos estão ligados ao imóvel.

São muitos os riscos, podendo também o vendedor ter seu crédito negativado na praça, não conseguindo movimentar conta bancária, fazer empréstimos, tendo prejuízos nas relações comerciais até que consiga uma decisão judicial que elimine o problema e responsabilize o comprador.

Há ainda o risco com a Receita Federal, pois a falta de escritura poderá dar margem para o comprador utilizar a procuração para vender o imóvel a terceiros por um preço maior do que o vendedor recebeu. Essa nova transação, feita por meio de procuração, gerará o dever de o vendedor pagar ao Fisco imposto sobre o lucro imobiliário que na verdade foi obtido pelo comprador.

A procuração pode ainda gerar muitos transtornos para o vendedor, caso ela seja utilizada para lançar um empreendimento que terá suas unidades vendidas na planta, o que configura incorporação.

Sendo praticados pelo comprador atos irregulares ao vender as unidades para dezenas de adquirentes, se forem lesados, poderão propor ação contra quem estiver figurando como dono na matrícula do Ofício de Registro de Imóveis, pois o vendedor poderá ser confundido com o incorporador, porque constará nos documentos formalizados com terceiros o seu nome.

Fica a dica, não vale a pena se arriscar.

Nas transações imobiliárias a segurança é fundamental.


RESPONSABILIDADE DO SINDICO DE TER QUE INDENIZAR CONDÔMINOS NO CASO DE AJUIZAMENTO DE PROCESSOS QUE DESCONHECEM OU DISCORDEM

RESPONSABILIDADE DO SINDICO DE TER QUE INDENIZAR CONDÔMINOS NO CASO DE AJUIZAMENTO DE PROCESSOS QUE DESCONHECEM OU DISCORDEM

É preciso ter cuidado ao adquirir uma unidade de apartamento, casa ou lote, em um condomínio pois o comprador pode ser obrigado a participar de processos judiciais dos quais desconhece ou discorda, principalmente quando ingressados de maneira obscura e sem autorização dos demais condôminos.

Há casos de condomínio que ao perder o processo é obrigado a pagar quantias elevadas, como no caso de um prédio em que o comprador de um apartamento, recém chegado ao condomínio, recebeu a notícia de que cada apartamento deveria pagar R$15.000,00 por causa do fracasso de uma ação temerária proposta pelo síndico.

Como exemplo, citaremos um caso do síndico que ao implicar com a proprietária de unidades no condomínio, que fez uma reforma em 4 salas do edifício, contratou um advogado que embargou a obra alegando falsamente que foi alterado o encanamento do banheiro de forma a prejudicar todo o prédio. A ação demorou seis anos, tendo a proprietária ganhado nas três instâncias. Após o retorno do STJ, a proprietária entrou com ação de indenização contra o condomínio, o que resultou na condenação deste em pagar perdas e danos em valor correspondente aos aluguéis, quotas de condomínio e IPTUs de seis anos, que atualmente giraria em torno de R$270.000,00, além dos danos morais pois impediram a empresária de trabalhar no local por 72 meses. No momento do mandado de penhora para quitar a dívida judicial o síndico e seu advogado sumiram! Vários condôminos das salas foram surpreendidos, mas tiveram que pagar, inclusive os que não comparecem às assembleias.

Toda análise e cuidado deve ser tomado antes do ajuizamento de qualquer ação judicial.

Quando há a intenção de se socorrer de medidas judiciais, é imperioso que seja consultado um profissional advogado, e o bom profissional deve se reunir com todos os condôminos e esclarecer os prós e contras da medida pretendida.

A classe dos advogados é honrada e séria, sendo a OAB zelosa pela imagem desses profissionais.

Entretanto, há relatos de demandas judiciais absurdas, que só podem ser explicadas por interesses ocultos do síndico, que por ser frágil a fundamentação da pretensão, promove o processo judicial mediante justificativas ilógicas.  E justamente por isso, ele e seu advogado não levam o assunto a um debate profundo perante os condôminos numa assembleia.

A função do síndico é representar o condomínio, mas não decide em seu nome. O síndico não pode usar o dinheiro da coletividade como bem entende, nem contratar qualquer prestador de serviço, o que inclui o advogado, sem prévia autorização da assembleia, a qual analisará os valores e o risco do processo. O advogado atua para a coletividade e não para o síndico!


DA GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS

DA GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS

Importante compreender que a modalidade da Guarda Compartilhada é regra, prevista em lei.

No que se refere a guarda dos filhos, houve relevante inovação na lei a partir do ano de 2014, alterando, artigos do Código Civil e passando a ser regra a modalidade de guarda compartilhada entre os pais.

De destacar que, antes da introdução da nova lei, a guarda compartilhada somente era aplicada “sempre que possível”, sendo que acabava sendo uma opção dos pais.

No entanto, a possibilidade da aplicação da guarda compartilhada estava relacionada ao bom relacionamento entre os pais. Isto quer dizer que, quando os genitores do menor tivessem algum tipo de litígio, não era possível sua implementação.

Contudo, com as alterações legais, a aplicação da guarda compartilhada é regra, sendo irrelevante o fato dos pais estarem em litígio. O único óbice que inviabiliza a aplicação da guarda compartilhada é o fato de um dos genitores ou ambos não possuírem condições de exercerem o poder familiar, ou na hipótese de um dos pais expressamente manifestar o desinteresse pela guarda.

Isto porque, em atendimento ao melhor interesse do menor, mesmo na ausência de consenso dos pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um.

Registre-se que um dos principais objetivos da guarda compartilhada é manter o tempo de convivência do filho dividido de maneira equilibrada entre o pai e a mãe. Com isso, ambos se tornam responsáveis por decisões que envolvam a criança, assim como sua educação, forma de criação ou quaisquer mudanças que envolvam a escola, médico, atividades extracurriculares, etc.

Saliente-se que os genitores devem priorizar o bem estar do filho, não podendo permitir que suas desavenças pessoais afetem o desenvolvimento saudável do menor, considerando ainda que o objetivo é atender o superior interesse da criança, que deve ser tutelado com absoluta prioridade. Aliás, os genitores devem ficar atentos para que eventual hostilidade unilateral ou recíproca, não acarrete prejuízo ao menor.

O compartilhamento da guarda não se destina a atender os interesses dos pais no exercício do poder parental, já que o maior interesse é o bem estar do filho, que deve encontrar na figura de seus genitores um ponto de apoio e equilíbrio para seu desenvolvimento intelectual, moral e espiritual.

Importante esclarecer que a nova lei prevê que na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

ATENÇÃO, a guarda compartilhada, não pode ser confundida com a guarda alternada, a qual não possui vigência no nosso ordenamento jurídico. Em verdade, os doutrinadores repudiam a modalidade da guarda alternada, eis que entendem que há prejuízo para o menor. Na guarda alternada, o menor ficaria uma semana, ou um mês, ou um ano com um dos genitores e no período subsequente com o outro, de forma alternada.

Na guarda compartilhada o menor deverá ter uma residência fixa, que servirá de referência, ou seja, mesmo que equânime o tempo que cada genitor terá com ele, a lei não obriga que o menor more em duas casas. O juiz já estipula qual será a residência fixa. Há uma grande tendência que os filhos de pouca idade, fiquem predominantemente com a mãe.

A intenção da guarda compartilhada na atual modalidade é fazer com que não haja mais aquela tendência de pais que buscam o filho em final de semana para um simples passeio, objetivando a estreita convivência de ambos, com maior intensidade e frequência.


CONHEÇA A DIFERENÇA ENTRE INSTRUMENTO PARTICULAR E INSTRUMENTO PÚBLICO

CONHEÇA A DIFERENÇA ENTRE INSTRUMENTO PARTICULAR E INSTRUMENTO PÚBLICO

Muito comum no mercado imobiliário surgirem dúvidas de compradores e vendedores sobre a diferença e a validade de instrumentos particulares e públicos.

O contrato particular é feito por qualquer pessoa capaz sem qualquer intervenção do Poder Público, devendo ser assinado pelas partes e ao menos duas testemunhas. Sugere-se que todas as firmas sejam reconhecidas.

Nossa legislação civil ordena que: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

Na prática o instrumento particular pode ser utilizado, independentemente do seu valor, viabilizando a formalização do negócio imobiliário, como por exemplo uma promessa de compra e venda, porém, para fins de registro cartorial, recomenda-se o entendimento do Código Civil que prevê o uso da escritura pública para negócios acima 30 vezes do valor do salário mínimo vigente no País.

O instrumento público notarial é todo aquele elaborado pelo notário Tabelião ou Oficial de Registro, investido na função de acordo com a lei, preenchidos todos os requisitos legais, cujo objeto seja lícito, os agentes capazes e a forma esteja prescrita em lei.

Na elaboração de um documento público, o notário age como órgão da administração pública dos interesses privados, e esse é o critério fundamental para classificarmos um documento, ou seja, o seu autor, não a pessoa que materialmente o escreve, mas sim o sujeito a quem poderemos imputar a responsabilidade pelo documento, ou seja, o autor que é o Tabelião ou Oficial de Registro é que o caracteriza como instrumento público.

Importante perguntar se um contrato dá mais garantia do que o outro?

Em tese não.

Ambos são vistos como acordo entre partes e válidos perante a lei.

Entretanto, quando realizado por escritura pública a chance de ocorrência de um erro, uma anulabilidade ou nulidade, é muito menor, prevenindo-se litígios.


CONSTRUTORA CONFIÁVEL EVITA DESGASTES E PROCESSOS

CONSTRUTORA CONFIÁVEL EVITA DESGASTES E PROCESSOS

Com o aumento das edificações de unidades de apartamentos, surgem cada vez mais construtoras no mercado imobiliário.

Na aquisição de unidades de apartamentos ou lotes, todo cuidado na aferição da idoneidade da construtora, de seus sócios e representantes deve ser tomado.

A construtora que respeita os direitos do comprador, atrai muito mais vendas.

Muitos construtores têm aumentado seus prejuízos com vícios de construção ao deixarem de resolver o problema com rapidez e de maneira amigável, pois a inércia cria uma situação que força os compradores dos apartamentos, bem como o condomínio, a buscarem a via judicial para consertarem os defeitos ou receberem a indenização correspondente ao dano sofrido. A experiência tem mostrado que tal atitude prejudica a imagem da construtora que deixa de fidelizar clientes que poderiam indicar outros ou se tornarem investidores, além de agravar os custos das reparações.

Bons empresários agem com transparência, atendem as solicitações de reparos de imediato e assim geram confiabilidade nos seus produtos, postura que respeita os compradores e que beneficia a própria construtora por passarem a vender seus imóveis sem terem que investir tanto em publicidade.  Atraem novos compradores com sua seriedade e com a boa indicação dos antigos clientes.

Empresas sérias são referências que melhoram o conceito da construção civil, pois conseguem lançar novos empreendimentos sem terem que onerar as unidades com o custo exagerado de publicidade, proporcionando bom retorno para seus clientes.

É importante que o construtor e seus colaboradores entendam que o comprador satisfeito atrai novos negócios, seja para si ou para outros. Essa visão se resume à ideia de que o pós-venda da empresa, quando produtivo e atencioso com os condomínios e compradores agrega valor, evita desgastes e demandas judiciais.

Por outro lado, algumas construtoras a cada venda criam um inimigo, pois agem sistematicamente para evitar consertos, ignoram o dever de entregar um bem durável. Criam Manuais de Proprietários com exigências absurdas, como se o imóvel fosse de papel, para alegar que os vícios decorrem da falta de manutenção que nem o dono da construtora faria se residisse no prédio. Como exemplo, alguns manuais constam a exigência ao condomínio realizar a revisão da fachada, com empresa especializada, para refazer o rejunte a cada 12 meses, sob pena de perder a garantia da queda de cerâmicas ou granito. A lei prevê a garantia irredutível de 5 anos, mas os manuais colocam prazos limitadíssimos em itens que deveria durar muitos anos sem darem problema, como por exemplo os encanamentos e a impermeabilização.

Na maioria das reclamações dos compradores não há a necessidade de se discutir a existência do vício, pois ele é evidente.

Diversas demandas judiciais sobre vícios construtivos se prestam a negar o óbvio, como se não fosse possível realizar uma perícia no processo ou não se pudesse constatar visualmente, por exemplo, placas descoladas da fachada do edifício. O advogado deve ser amigo do construtor, orientando-o tecnicamente de maneira evitar uma aventura jurídica, pois terá ganhos na redução de custo e na melhoria da imagem da empresa, que atrairá novos clientes. Essa é a diferença dos empresários que lucram com sabedoria, que sabem que os compradores têm procurado saber sobre os empreendimentos que já foram entregues, que pesquisam na internet se a construtora tem processos que possam indicar ser ela confiável para decidir pelo fechamento do negócio.


O ASSÉDIO MORAL

O ASSÉDIO MORAL

Muitos ainda sequer sabem o que vem a ser assédio moral e em que ambiente ele se concretiza.

Ele nada mais é do que qualquer conduta praticada reiteradamente pelo empregador ou por empregado em face de subordinado ou colega de trabalho, com o intuito de atacar a dignidade do trabalhador ou seus direitos, sua higidez física ou mental. É também qualquer outro ato capaz de comprometer sua carreira profissional ou que degrade o ambiente de trabalho.

Trazendo para o plano concreto, estas condutas são aquelas que sejam frequentemente observadas no ambiente de trabalho como, por exemplo, a humilhação constante de colega de trabalho.

O tema é tão relevante que a Organização Internacional do Trabalho realizou estudos na União Européia e concluiu que pelo menos 9% dos trabalhadores do mencionado bloco sofrem com tratamento tirânico de seus patrões.

Ocorre que até o presente momento o tema assédio moral não foi regulamentado pela legislação brasileira, entretanto não impede a condenação judicial de quem o pratica, sendo que na prática a doutrina vem se encarregando desta tarefa estabelecendo seu conceito, sendo a reparação pecuniária garantida pelo Poder Judiciário.

Interessante, ter conhecimento de que há em vigor importante Lei que versa sobre a constituição de fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e dá outras providências. Dentre estas, nota-se a disposição contida em artigo da lei, que veda “a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo BNDES a empresas da iniciativa privada cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral ou sexual, racismo, trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente”.

Apesar da citada Lei não se referir propriamente ao assédio moral, em uma primeira análise parece louvável a restrição prevista para os casos de condenação de dirigentes de empresas privadas por assédio moral.

Bom observar a literalidade da lei, veja que a regra prevê a restrição ou vedação de empréstimo financeiro concedido pelo BNDES nos casos em que os dirigentes de empresas privadas forem condenados por assédio moral.

Acontece que no âmbito trabalhista este fato raramente ou nunca se concretiza, pois o empregado vítima do assédio moral aciona somente a empresa junto ao Poder Judiciário, por ser a empresa responsável pelos atos de seus empregados e dirigentes. A consequência da ação é que somente a empresa será condenada e não seus dirigentes, o que impede a aplicação da lei do BNDES.

Fica a DICA: Ao ajuizar a ação por assédio moral, acione a empresa e o dirigente que cometeu o ato.

Na realidade, o que todos esperam é a criação de legislação nacional própria para o assédio moral, a fim de que seja mais facilmente coibido nos ambientes de trabalho.


COMERCIALIZAR SEU IMÓVEL COM EXCLUSIVIDADE VENDE MAIS RÁPIDO

COMERCIALIZAR SEU IMÓVEL COM EXCLUSIVIDADE VENDE MAIS RÁPIDO 

O mercado imobiliário é regido por normas legais que auxiliam e guardam os direitos dos corretores, proprietários e compradores interessados na compra e venda de imóveis, sendo uma delas a venda com Exclusividade, que traz segurança e tranquilidade ao negócio.

Segundo levantamento do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Minas Gerais (Creci-MG), 89% dos imóveis vendidos rapidamente são negociados apenas por um corretor de imóveis ou uma imobiliária.

A ausência do contrato de Exclusividade implica em problemas para ambos os lados.

Se o comprador, por exemplo, fechar negócio com uma imobiliária/profissional, mas já tiver visitado o imóvel anteriormente com outra empresa/corretor, tal fato poderá gerar prejuízo financeiro para o dono do imóvel, vez que a imobiliária/corretor que não fechar a venda poderá se sentir lesada e recorrer à justiça entendendo ter direito à comissão.

Para o pretendente à compra do imóvel a ausência de exclusividade também é um mau negócio, já que no momento em que ele estiver efetivando a compra poderá ser surpreendido ao descobrir que o imóvel acabou de ser vendido para outra pessoa por meio de uma segunda imobiliária.

O contrato de Exclusividade é Lei.

O não cumprimento dessa resolução implica em advertência no caso de a imobiliária em questão ser primária; e na aplicação de multa pecuniária em caso de reincidência.

Ademais, o que está com todo mundo, não está seriamente com ninguém, além de ser considerado como “muito popular”, fazendo muitos compradores crerem que existe um “desespero” por parte do vendedor, aceitando com isso valor muito menor do que o pedido.

A dica é, escolha uma imobiliária de sua confiança e deixe seu imóvel para ser negociado com exclusividade, sua segurança e lucratividade serão bem maiores.


AS VANTAGENS DA EXCLUSIVIDADE NA LOCAÇÃO OU VENDA DE SEU IMÓVEL

AS VANTAGENS DA EXCLUSIVIDADE NA LOCAÇÃO OU VENDA DE SEU IMÓVEL

Muito importante saber que se seu imóvel para venda ou locação “está com todo mundo”, leva a crer que algum problema tem, ou que coisa boa pode não ser, ou que o proprietário está desesperado, afinal coisa boa não precisa estar com todo mundo para que se obtenha êxito no menor decurso de prazo seja na venda ou na locação.

As vantagens da exclusividade na negociação de um imóvel são muito grandes, significa que não está popularizado demais, que não será negociado a qualquer preço.

Quando você decide colocar um imóvel para aluguel ou para venda, a sua intenção é que o processo de negociação seja ágil e seguro. Pelos dados que acompanhamos nas pesquisas do setor imobiliário, vemos, com clareza, que a velocidade de venda e locação dos imóveis, que são trabalhados com exclusividade por uma empresa ou rede, aumenta consideravelmente em relação aos que são colocados em várias empresas ao mesmo tempo.

Na lógica simples, pensamos que, quanto mais gente houver trabalhando o produto, mais chances têm de encontrar o cliente perfeito, certo?

A RESPOSTA É, ERRADO!

Primeiro, porque as empresas que não têm exclusividade investem menos tempo e dinheiro na busca de possíveis compradores ou inquilinos para o imóvel. Segundo, porque, quando há a exclusividade, a empresa e seus corretores tornam-se mais bem preparados para investir nos potenciais clientes e contribuir na construção de negócios que sejam benéficos para os dois lados.

Outras inegáveis vantagens da exclusividade para a venda ou aluguel do imóvel dizem respeito, por exemplo, à segurança patrimonial. Um imóvel sem exclusividade de negociação corre mais riscos de sofrer danos decorrentes da falta de cuidado durante as visitas, tais como a janela que é deixada aberta, a luz que ficou acessa ou a porta que não foi trancada, permitindo o acesso até mesmo de vândalos.

Outra situação igualmente perigosa pode ocorrer em imóveis ainda ocupados, em que objetos de valor estão muitas vezes expostos, sujeitos à subtração por pessoas de má-fé. Dessa forma, a quem se pode atribuir responsabilidade por eventuais prejuízos? Impossível chamar todos à responsabilidade, já que isso certamente não lhes cabe em conjunto.

Nessa mesma linha de convencimento, é bom lembrar que muitas invasões de imóveis ocorrem exatamente quando as chaves se encontram nas mãos de várias corretoras. Isso porque, como já dito, o controle no caso é muito frágil.

Se você ainda tem dúvidas sobre a importância da exclusividade para agilizar e garantir um bom negócio, lembre-se de que ela também torna as informações sobre o imóvel e as condições de negociação muito mais assertivas. E evita que, enquanto um interessado apresenta uma proposta numa corretora, outro possa estar fazendo o mesmo em outra empresa, causando estresse e um desgaste desnecessário.

Vamos lembrar aqui de mais um velho e bom ditado:  “Se há muitos comandantes, o navio afunda.”


SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NESTE MOMENTO DE COVID-19

SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NESTE MOMENTO DE COVID-19

Com a necessidade de isolamento social, por conta do avanço mundial do COVID-19 (Coronavírus), tem se tomado várias medidas visando o enfrentamento e a prevenção.

Com isso a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), no mês de março de 2020, visando a proteção dos consumidores e dos funcionários das concessionárias e em virtude da crise econômica instalada no país, por conta novo coronavírus, aprovou uma resolução com uma série de medidas, para assegurar a continuação do fornecimento de energia elétrica.

A principal medida aprovada foi a vedação da suspensão (corte) do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento dos consumidores, pelo período de 90 dias, podendo ser postergado caso seja necessário. A medida é válida para as residências urbanas, rurais e serviços essenciais (Hospitais, Delegacias e etc.), devendo ser observada por todas as concessionárias do país.

Importante ter conhecimento, que tal medida não isenta os consumidores do pagamento das faturas, a resolução tem por finalidade possibilitar a continuidade do fornecimento de energia elétrica, aos consumidores que não tenham condições de realizar o pagamento de suas faturas diante do atual cenário criado pela pandemia, tendo em vista a essencialidade do serviço.

Por fim, a ANEEL, orienta aos consumidores que tenham condições de realizar o pagamento, que o façam, assim, ajudando a manter a prestação do serviço e o pagamento dos colaboradores.


A GRAVIDADE DO AUMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DE FEMINICIDIO, AINDA MAIS NESTA ÉPOCA DE ISOLAMENTO SOCIAL

A GRAVIDADE DO AUMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DE FEMINICIDIO, AINDA MAIS NESTA ÉPOCA DE ISOLAMENTO SOCIAL

Jamais haverá uma sociedade digna e justa, enquanto houver conivência com qualquer tipo de violência que atinja pessoas por pura discriminação ou estado de subordinação.

Infelizmente, são muitas as atitudes violentas, TODAS DEVEM SER DENUNCIADAS as cometidas contra as mulheres, os idosos, as crianças, os homossexuais e transsexuais, os negros.

Cada um tem o direito de pensar o que quiser, mais ninguém tem o direito de impor seus pensamentos, de desrespeitar as diferenças e de agredir quem quer que seja.

Focando na violência contra a mulher, importante termos consciência de que as mulheres sofrem violência desde os primórdios da história do Brasil, tendo em vista a situação de subordinação imposta pelo sistema patriarcal.

Com isso, vêm sofrendo violência em todos os níveis, como a doméstica ou familiar no sentido de sofrer psicologicamente e fisicamente violência cometida por membros da própria família, ou seja, irmãos, pais, tios, etc. A conjugal, violência cometida pelo cônjuge, companheiro ou namorado. A social, nas igrejas, escolas, hodiernamente no trabalho.

Seja qual for o exemplo, a violência chega ao extremo do sofrimento, psicológico ou físico, situação que vira um ciclo tão grave que acabam as mulheres tendo o lapso temporal de vida interrompido por outra pessoa que na verdade deveria protege-la e respeitá-la.

O feminicídio foi instituído pela Lei como uma qualificadora do homicídio e tem por finalidade inibir crimes cometidos contra as mulheres, por razão da violência doméstica e familiar e pela condição de menosprezo do sexo feminino, considerando que o feminicídio acontece quando o crime necessariamente envolve ou existe o menosprezo ou discriminação à condição de ser mulher.

É PRECISO DENUNCIAR, para que haja a aplicação efetiva da lei.

Não se pode “camuflar ou ignorar” as atitudes praticadas por alguns homens, cometendo violências pela condição de gênero, conscientizando principalmente as mulheres que convivem diariamente com situações constrangedoras, preconceituosas, bem como, de medo eminente, a se posicionarem a respeito do machismo e da covardia.

O debate sobre a igualdade de gênero deve ser pregado à exaustão, bem como a importância da denúncia e das medidas protetivas.

Contudo, ainda há um árduo trabalho para alcançarmos um combate eficaz, mas é necessário divulgar e saber que existem leis específicas e penas severas que precisam e devem ser aplicadas.

Como cidadãos de bem, cada um deve fazer a sua parte, DENUNCIANDO AS VIOLÊNCIAS E OS AGRESSORES!